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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004927-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – CRIANÇA PORTADORA DE ANEMIA FANCONI - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida; 2 - Não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual considerando que “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” é uma de suas funções institucionais, consoante se infere do art. 129, II da CF, c/c o art. 82, I do CDC. Preliminar rejeitada; 3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira; 4 – Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004927-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência da Justiça Estadual, Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público e de Inadequação da Via Eleita; no mérito, à unanimidade, pela concessão da segurança postulada para, em conseqüência, determinar que seja fornecido pelo Estado do Piauí ao Impetrante o medicamento HEMOGENIN 50MG, de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 13/01/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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