TJPI 2010.0001.004929-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA QUE CONDUZIU A PROTESTO ERRÔNEO DE DUPLICATA JÁ PAGA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE MITIGADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 adotou a chamada Teoria do Risco Criado, segundo a qual o agente causador responde objetivamente pelo dano quando este resulta de sua atuação de risco. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.
2. A adoção de sistema informatizado pela Ré incrementou o risco gerado por sua atividade, o que atraiu a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no diploma civilista.
3. O art. 927, parágrafo único, do CC/2002, ao mencionar “atividade normalmente desenvolvida”, não distingue atividade principal de atividade acessória, pelo que se deve entender que o risco pode ser gerado a partir de quaisquer das atividades habituais do causador do dano.
4. Embora a atividade principal da Ré seja a fabricação e distribuição de cigarros, integra sua cadeia produtiva como também todas as atividades acessórias ao empreendimento, tal como a verificação dos pagamentos efetuados pelos compradores e o consequente protesto de duplicatas não pagas.
5. O agente causador do dano responde somente pelo risco interno ou risco inerente à sua atividade, e, in casu, a falha no sistema de informática integra a esfera de risco interno da Ré, pelo que esta deve responder objetivamente por aquela
6. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
7. A violação dos deveres de cooperação, de lealdade e de mitigar seus próprios prejuízos, pela Autora, implicam na mitigação do nexo de causalidade, pelo que é possível a redução do valor do dano moral fixado.
8. Recurso da Autora conhecido e improvido; recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004929-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA QUE CONDUZIU A PROTESTO ERRÔNEO DE DUPLICATA JÁ PAGA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE MITIGADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 adotou a chamada Teoria do Risco Criado, segundo a qual o agente causador responde objetivamente pelo dano quando este resulta de sua atuação de risco. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.
2. A adoção de sistema informatizado pela Ré incrementou o risco gerado por sua atividade, o que atraiu a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no diploma civilista.
3. O art. 927, parágrafo único, do CC/2002, ao mencionar “atividade normalmente desenvolvida”, não distingue atividade principal de atividade acessória, pelo que se deve entender que o risco pode ser gerado a partir de quaisquer das atividades habituais do causador do dano.
4. Embora a atividade principal da Ré seja a fabricação e distribuição de cigarros, integra sua cadeia produtiva como também todas as atividades acessórias ao empreendimento, tal como a verificação dos pagamentos efetuados pelos compradores e o consequente protesto de duplicatas não pagas.
5. O agente causador do dano responde somente pelo risco interno ou risco inerente à sua atividade, e, in casu, a falha no sistema de informática integra a esfera de risco interno da Ré, pelo que esta deve responder objetivamente por aquela
6. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
7. A violação dos deveres de cooperação, de lealdade e de mitigar seus próprios prejuízos, pela Autora, implicam na mitigação do nexo de causalidade, pelo que é possível a redução do valor do dano moral fixado.
8. Recurso da Autora conhecido e improvido; recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004929-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Apelo Cível interposto pela Autora, Iguatemi Distribuidora LTDA., mas negar-lhe provimento. Ao lado disso, conhecer do Apelo Cível interposto pela Ré, Sousa Cruz S.A., e dar-lhe parcial provimento para: i) reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento; ii) manter a condenação da Ré, ora Apelante e Apelada, em custas e honorários sucumbenciais, na forma definida na sentença.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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