TJPI 2010.0001.004942-0
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação de crime de homicídio qualificado em concurso de agentes, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que os acusados praticaram o delito nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
2. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004942-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação de crime de homicídio qualificado em concurso de agentes, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que os acusados praticaram o delito nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
2. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004942-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado em concurso), posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, em conformidade com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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