TJPI 2010.0001.004947-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Nesta linha, há a presunção de pobreza para quem afirmar esta condição, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desimcumbir o impugnante: "nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Augusto Tavares Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, 1996, p. 100).
3. Sobre a matéria, o STF já se posicionou no sentido de ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário” (STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93).
4. O benefício assistencial pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1196896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
5. Assim, muito embora o benefício da assistência gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o benefício assistencial deve ser requerido em petição avulsa a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
6. Para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a não observância da formalidade prevista no art. 6.º da Lei 1.060/50, qual seja o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais. (Precedentes do STJ).
7. Com efeito, conforme o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial (art. 259, caput, do CPC), in verbis:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial (...).
8. No entanto, quando a lide versar sobre “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 259, V, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
9.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
10. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
11. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
12. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
13. Por outro lado, a atribuição de valor módico a causa não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido, assim a impossibilidade de avaliar o valor econômico pretendido não justificaria a fixação em quantia simbólica (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004947-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Nesta linha, há a presunção de pobreza para quem afirmar esta condição, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desimcumbir o impugnante: "nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Augusto Tavares Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, 1996, p. 100).
3. Sobre a matéria, o STF já se posicionou no sentido de ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário” (STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93).
4. O benefício assistencial pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1196896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
5. Assim, muito embora o benefício da assistência gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o benefício assistencial deve ser requerido em petição avulsa a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
6. Para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a não observância da formalidade prevista no art. 6.º da Lei 1.060/50, qual seja o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais. (Precedentes do STJ).
7. Com efeito, conforme o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial (art. 259, caput, do CPC), in verbis:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial (...).
8. No entanto, quando a lide versar sobre “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 259, V, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
9.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
10. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
11. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
12. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
13. Por outro lado, a atribuição de valor módico a causa não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido, assim a impossibilidade de avaliar o valor econômico pretendido não justificaria a fixação em quantia simbólica (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004947-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada”.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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