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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004954-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Ação cominatória. Pedido de incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria. Art. 254 da constituição estadual do piauí. Art. 136 da lei complementar estadual nº 13/1994. revogação das normas estaduais pela emenda constitucional nº 20/98. imposição de nova sistemática ao regime próprio de previdência social. Proibição de concessão de aposentadoria a servidor público com incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão. Impossibilidade de existência de direito adquirido no caso concreto. 1. Com a edição da Emenda Constitucional n° 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, ficou vedada a incorporação aos proventos as gratificações por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento. Desse modo, houve revogação das normas do art. 254 da Constituição Estadual do Piauí e dos arts. 56 e 136 da Lei Complementar nº 13/1994. 2. Em tese, a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelas normas estaduais, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar n° 13/94 (1° de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 (16 de dezembro de 1998). Contudo, fica claro que não entre essas duas datas não transcorreu 5 (cinco) anos, de modo que, no caso, é impossível haver direito adquirido à incorporação pretendida. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004954-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença de primeiro grau e dar pela improcedência do pedido de incorporação da gratificação correspondente ao cargo em comissão exercido junto ao Tribunal de Justiça do estado do Piauí aos proventos de aposentadoria do Apelado, na medida em que não foi possível o cumprimento de requisito temporal do art. 136 da LC Estadual nº 13/94, antes da vigência da EC nº 20/98, necessário à aquisição do direito, em conformidade com a jurisprudência deste TJPI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho