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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004959-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM A PROPRIEDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS JUNTADAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO SE REFEREM ÀS ÁREAS DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA EM LITÍGIO. POSSE INJUSTA, PORQUE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002. 2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT. 3. In casu, tanto os agravantes quanto os agravados defenderam sua posse sob a alegação de que possuem títulos de propriedade, que estão documentados nos autos. Não obstante, apenas os títulos da agravada dizem respeito à área litigada, pelo que se deve aplicar, em seu favor, a súmula nº 487 do STF, que diz “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 4. Ademais, somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse é clandestina, isto é, é aquela “que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas. Assim, aquele que, à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49). 5. Assim sendo, deve-se manter a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar na Ação de Interdito Proibitório. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004959-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas julgar-lhe improvido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Determinam, ainda, que o juízo de origem seja, imediatamente, comunicado do resultado deste julgado, via malote digital, e, após, transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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