TJPI 2010.0001.004978-0
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGA DE MÉDICO INTENSIVISTA . 1. A Especialização em Medicina Intensiva é mero título classificatório e não pré-requisito do cargo, que condiciona a posse à sua exigência o que não condiz com o edital do referido concurso. 2. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 3. Sentença Mantida. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004978-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGA DE MÉDICO INTENSIVISTA . 1. A Especialização em Medicina Intensiva é mero título classificatório e não pré-requisito do cargo, que condiciona a posse à sua exigência o que não condiz com o edital do referido concurso. 2. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 3. Sentença Mantida. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004978-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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