TJPI 2010.0001.005022-7
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO - MENOR SOB GUARDA JUDICIAL – INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – ART. 227 DA CF/88 – ART. 33, §3º DO ECA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Como o menor se encontra com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, o processo afeta à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Atendendo à disposição constitucional prevista no art. 227, deve o Estado adotar as medidas que assegurem a efetivação dos direitos do menor. O § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor sob guarda a qualidade de dependente, inclusive para fins previdenciários. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005022-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO - MENOR SOB GUARDA JUDICIAL – INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – ART. 227 DA CF/88 – ART. 33, §3º DO ECA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Como o menor se encontra com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, o processo afeta à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Atendendo à disposição constitucional prevista no art. 227, deve o Estado adotar as medidas que assegurem a efetivação dos direitos do menor. O § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor sob guarda a qualidade de dependente, inclusive para fins previdenciários. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005022-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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