TJPI 2010.0001.005086-0
INQUÉRITO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.
2. Denúncia rejeitada.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2010.0001.005086-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2011 )
Ementa
INQUÉRITO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.
2. Denúncia rejeitada.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2010.0001.005086-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a denúncia apresentada contra o réu JOSÉ AILTON DA CRUZ por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que a acusação carece de elementos probatórios mínimos, nos termos do artigo 395 c/c 516, ambos do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
05/04/2011
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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