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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005104-9

Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1- Diante da provável autoria do acusado, da periculosidade e personalidade do agente, observada a partir do momento que foi encontrado em seu poder, após a prática delituosa, a arma que ceifou a vida da vítima, não há que se falar em ausência dos motivos que ensejariam a manutenção do decreto cautelar. 2- A constrição cautelar também se faz necessária como forma de garantia da ordem pública, notadamente, diante da gravidade concreta do crime (pistolagem), praticado por agente público, remunerado pelo Estado, para oferecer segurança ao povo. 3- As condições pessoais do acusado, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. Ressalte-se que o crime pelo qual está sendo acusado é de elevada ofensividade jurídica. 4- Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005104-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, em denegar a presente ordem de habeas Corpus impetrada, verificada a ausência da ilegalidade apontada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, vencido o Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins-Relator, que votou pela concessão do vertente writ. Foi designado para lavrar o acórdão o eminente Des. Erivan José da Silva Lopes prolator do primeiro voto vencedor.

Data do Julgamento : 11/10/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins