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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005108-6

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO .APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, § 5º, da LEI 1.060/50. TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. QUALIFICADORA DO ART.157, § 3º CONFIGURADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADO. AMPLO LASTRO PORBATÓRIO. MANUTENÇÂO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Teoria da inconstitucionalidade progressiva. Pacificado o entendimento de que a Defensoria Pública do Estado do Piauí possui prazo em dobro para interpôr recurso. 2. O depoimento da vítima e das testemunhas comprovam que devido aos disparos efetuados pelo acusado a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave, suprindo a necessidade do exame de corpo de delito, no moldes do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. As testemunhas e as vítimas em seus depoimentos afirmam que o Apelante agiu com auxílio de um comparsa não identificado, estando configurado o concurso de agentes. 4. O juiz ao fixar a pena base o fez de forma fundamentada, pormenorizando as razões pelas as quais fixou a pena base acima do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005108-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença ora vergastada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/03/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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