TJPI 2010.0001.005110-4
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade quando há indícios de que, uma vez posto em liberdade, o acusado volte a delinquir.
2. Autoria e materialidade comprovados através da prova testemunhal, assim como através do auto de apreensão que atesta a apreensão de uma considerável quantidade de drogas e da arma de fogo na casa do Apelante
3. Restou comprovado, no caso concreto, que o acusado se dedicava à atividade criminosa, fazendo desta o seu meio de sustento, motivo pelo qual não deve incidir a causa de diminuição presente no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005110-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade quando há indícios de que, uma vez posto em liberdade, o acusado volte a delinquir.
2. Autoria e materialidade comprovados através da prova testemunhal, assim como através do auto de apreensão que atesta a apreensão de uma considerável quantidade de drogas e da arma de fogo na casa do Apelante
3. Restou comprovado, no caso concreto, que o acusado se dedicava à atividade criminosa, fazendo desta o seu meio de sustento, motivo pelo qual não deve incidir a causa de diminuição presente no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005110-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de novembro de 2011.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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