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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005115-3

Ementa
Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO NULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO.1 - Para toda e qualquer investidura em cargo público, a aprovação em concurso público, depende do preenchimento dos requisitos do art. 37, II/CF. As exceções estão no dispositivo final do art. 37, II, também, no art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2 - O direito de estabilidade dos servidores admitidos na administração pública sem a realização de concurso ocorre quando decorreu pelo menos cinco anos anterior à promulgação da Constituição. 3 - Os Apelados foram admitidos no serviço público estadual sem aprovação em concurso após a entrada em vigor da Constituição Federal/88. 4 - Não prospera o argumento de que teria a Administração Pública decaído do direito de anular seus atos, pois o Termo de Ajuste foi realizado na data de 10/03/2003, logo, por todo esse interregno os Apelados sabiam da precariedade do vínculo, portanto, não estavam de boa-fé, pois em 2003 apenas dois impetrantes contavam com um pouco mais de quatro anos e, sequer um dos impetrantes havia ingressado no serviço público, pois seu ingresso data de 12/12/2004, consequentemente não se adequa à prescrição quinquenal, mesmo que se cogitasse sua aplicação. 5. Recurso Provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005115-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Apelo a fim de reformar a sentença monocrática, conforme o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira – Relator, o Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Hilo de Almeida Sousa (convocado). Impedido(s): não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 02 de fevereiro de 2012.

Data do Julgamento : 02/02/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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