main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005178-5

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. POTENCIAL PREJUÍZO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ART. 475-G, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato processual por meio do qual o magistrado de primeiro grau determinou a realização de diligência, para encontrar ativos financeiros da empresa Agravante, dando prosseguimento à execução, não se trata de despacho de mero expediente, uma vez que ultrapassou os limites do mero impulso oficial e revela potencial de ensejar prejuízos à parte executada, razão porque desafia agravo de instrumento, na forma do art. 522, caput, do CPC (STJ – REsp 1263130/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011). 2. A apresentação de cópias autenticadas não é requisito de admissibilidade do recurso, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir, e também porque, segundo o art. 365, do CPC, as cópias reprográficas de peças de processo judicial, fazem a mesma prova que os originais, caso “declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”, como ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. 3. O CPC consagrou a regra da fidelidade da liquidação em relação ao título liquidando, primeiramente, em seu art. 610, e, após as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, no atual art. 475-G, para os quais liquidação somente pode produzir resultado fiel ao título executivo formado anteriormente pela sentença condenatória, e, não pode modificá-la ou rediscutir a lide (TJPI – Edcl no AI 201100010068868. 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 29/04/2015). 4. Considerando que a violação da regra da fidelidade ao título ofende a própria coisa julgada, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 301, caput e §4º, do CPC, o STJ reconhece que o juiz pode corrigir eventuais erros de cálculo constantes dos laudos periciais contábeis, a fim de prezar pelo cumprimento do art. 475-G, do CPC. Precedentes. 5. No caso em julgamento, os laudos contábeis elaborados, no curso do processo de origem, são nulos por não terem indicado com fidelidade o quantum indenizatório correspondente à sentença condenatória transitada em julgado, mas, ao contrário, incluíram na conta parcelas indenizatórias haviam sido expressamente excluídas da condenação por este Tribunal de Justiça e, também, abateram do montante indenizatório o valor de multa contratual sobre a qual a coisa julgada não se operou, por não ter sido objeto do pedido ou da causa de pedir apresentação na demanda, na forma do art. 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de ofensa à coisa julgada e determinar a realização de novos cálculos liquidatórios. Acórdão (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005178-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para acolher preliminar de ofensa à coisa julgada, levantada de ofício, e, ao lado disso, dar pela nulidade dos laudos periciais contábeis elaborados no processo de origem, por violarem à regra de fidelidade ao título executivo judicial que fundamenta a execução (arts. 467 e 475-G, do CPC), e determinar a realização de novos cálculos, a fim de que se apure definitivamente o quantum debeatur relativo à indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.974,17 (quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente ao sinal e às cinco prestações contratuais adimplidas antes do término do contrato, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, dia 13.05.1998 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e por danos morais, no patamar de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com correção monetária partir da data da sentença de primeiro grau (Súmula 362, do STJ) e juros de mora, contados a partir do evento danoso, (Súmula 54, do STJ); bem como em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; abatendo-se, ao final, a quantia de R$ 13.371,62 (treze mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), que já foi levantada pela parte Agravada, nos termos do voto do relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) Ausente justificadamente: Des. Hilo de Almeida Sousa. Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária. Sessão de 19 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão