TJPI 2010.0001.005280-7
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CANDIDATURA PREVIAMENTE APROVADA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigações, violação de direito, danos a outrem, ou qualquer ilícito, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, e não a outros órgãos de direção partidária, conforme art. 15-A da Lei 9.096/95.
2. O Partido Político é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização proposta pelo candidato, a ele filiado, ainda que esteja o Partido integrando uma Coligação Partidária.
3. O art. 10 da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, limita o número de candidatos, por partido, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
4. O número limitado de candidatos deve ser observado pelo próprio partido, já que cabe a este o registro de candidatos na Justiça Eleitoral, tanto de acordo com a redação do art. 10, da Lei 9.504/97, tanto em conformidade com o art. 11, da mesma lei, que determina que, “os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (...)”.
5. O Partido Político ao não registrar junto ao TRE, candidatura previamente aprovada em convenção partidária, causa constrangimentos políticos e abalos morais ao candidato que, acreditando estar com a sua candidatura devidamente registrada na Justiça Eleitoral, passa a promover a sua campanha política. (STJ, REsp 872.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 26/03/2008).
6. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. (STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322)
7. Na indenização por dano moral, a correção monetária incidirá partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o quantum indenizatório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005280-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CANDIDATURA PREVIAMENTE APROVADA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigações, violação de direito, danos a outrem, ou qualquer ilícito, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, e não a outros órgãos de direção partidária, conforme art. 15-A da Lei 9.096/95.
2. O Partido Político é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização proposta pelo candidato, a ele filiado, ainda que esteja o Partido integrando uma Coligação Partidária.
3. O art. 10 da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, limita o número de candidatos, por partido, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
4. O número limitado de candidatos deve ser observado pelo próprio partido, já que cabe a este o registro de candidatos na Justiça Eleitoral, tanto de acordo com a redação do art. 10, da Lei 9.504/97, tanto em conformidade com o art. 11, da mesma lei, que determina que, “os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (...)”.
5. O Partido Político ao não registrar junto ao TRE, candidatura previamente aprovada em convenção partidária, causa constrangimentos políticos e abalos morais ao candidato que, acreditando estar com a sua candidatura devidamente registrada na Justiça Eleitoral, passa a promover a sua campanha política. (STJ, REsp 872.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 26/03/2008).
6. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. (STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322)
7. Na indenização por dano moral, a correção monetária incidirá partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o quantum indenizatório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005280-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para manter a sentença de 1º grau, modificando-a apenas no tocante ao quantum indenizatório, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 STJ) e juros de mora contados da citação válida para a demanda.”
Data do Julgamento
:
27/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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