main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005287-0

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTOS - REJEITADA. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE FILHO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DIREITO DECLARADO, JÁ QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REMETE AO PERÍODO EM QUE O DE CUJUS ERA VIVO, E, PORTANTO, O PAGAMENTO DA PENSÃO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NA AÇÃO DECLARATÓRIA SE OBTÉM UMA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA DECISÃO DECLARATÓRIA DEPENDE DE UMA POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA COM VISTAS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO QUE DEIXOU DE SER PAGA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO, ATÉ OS DIAS ATUAIS, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS E JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. PRELIMINAR - A NULIDADE DOS SUBSTABELECIMENTOS DE FLS. 61 e 73, NÃO ACARRETAM A NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO O ATO ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO TROUXE PREJUÍZO ÀS PARTES, HAJA VISTA A PARTE SUCUMBENTE TER APRESENTADO RECURSO E A PARTE CONTRÁRIA TER OFERECIDO RESPOSTA AO APELO. 1. O reconhecimento da nulidade do substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado por causídica substabelecida, que não detinha poderes para tanto, mas, tão somente atuava em conjunto com outro patrono, não pode acarretar a nulidade da sentença, mas, apenas, da intimação, que se deu em nome do último substabelecido, A. M. B. 2. Entretanto, como isso não impediu o IAPEP, parte vencida na demanda, de recorrer, tanto que ofereceu recurso de Apelação (fls. 75/78), e, neste caso, anular a publicação, só traria prejuízo à Apelada, que teve reconhecido seu direito por decisão de mérito, e, também, ofereceu contrarrazões ao recurso, não se proclama a nulidade desse ato, já que inexiste prejuízo às partes. 3. Vale lembrar que o processo tem um fim em si mesmo, e, na espécie, declarar a nulidade da publicação da sentença seria de nenhuma utilidade para qualquer das partes, já que o sucumbente recorreu e a Apelada teve seu direito provido, além de ter apresentado suas contrarrazões ao recurso de apelação. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que, mesmo os vícios mais graves, não se proclamam, se ausente prejuízo às partes, por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1280118/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). PRELIMINAR REJEITADA, COM A DETERMINAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA QUE REGULARIZE O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, JÁ QUE REFERIDO VÍCIO É SANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 13 DO CPC, JUNTANDO OS SUBSTABELECIMENTOS, SEM RESERVA DE PODERES, DE QUEM DETÉM PODERES PARA O ATO. II. MÉRITO - O DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE, APÓS O RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA APELADA EM RELAÇÃO AO FILHO, JOSUÉ DE ALMEIDA SOUSA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA. 5. A Ação Declaratória “não implica preclusão anterior ao momento em que passou a ser cumprido o respectivo julgado”, mesmo porque na declaratória apenas se busca o reconhecimento de uma situação preexistente que, uma vez declarada, gera todos os efeitos dela decorrentes. Precedente do TJRS (AC: 70056188832 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/10/2013) 6. Logo, o direito ao recebimento da pensão por morte de filho, ex-policial civil e ex-segurado do IAPEP, é consequência lógica do direito declarado, já que a dependência econômica remete ao período em que o de cujus era vivo, e, portanto, o pagamento da pensão deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, como já decidiu o TRF da 5ª e da 2ª Região (Precedentes - AC: 407750 PE 2005.83.00.013282-0, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 26/04/2007, e AGTREO: 200650010087641 RJ 2006.50.01.008764-1, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 03/06/2009) 7. Ausente a prova do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve ser retroativo à data do ajuizamento da ação. Precedente do TRF-5ª Região (REEX: 200984000029172, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/03/2011) 8. Apesar disso, ainda que a princípio se possa cogitar que a data do ingresso seria da Ação Declaratória, em junho/2000, ressalta-se que na ação declaratória se obtém apenas um pronunciamento jurisdicional, uma declaração de existência da relação jurídica. Assim, a execução da decisão declaratória depende de uma posterior ação condenatória com vistas à execução. 9. Desse modo, como a Apelada somente ajuizou a presente Ação de Cobrança, para requer os valores da pensão, em outubro/2006, conta-se, daí, os últimos cinco anos, para cobrar os atrasados, ou seja, a partir de outubro/2001 devem ser pagas as parcelas da pensão por morte requeridas, porquanto, às anteriores a esta data estão acobertadas pelo manto da prescrição. 10. Neste aspecto, reconheço que a Apelada tem direito ao pagamento da pensão por morte dos últimos cinco anos, anteriores à propositura da Ação de Cobrança, ou seja, a partir de outubro de 2001, acrescidos dos décimos terceiros salários do período, como decidido em primeiro grau. 11. Todavia, em sede de reexame necessário, determino que o respectivo valor deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as correções correspondentes ao período que deixou de ser paga pelo ente previdenciário, até os dias atuais, a contar do vencimento de cada uma delas e juros de mora à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida. Precedente do TRF-5ª Região (REEX: 200984000029172, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/03/2011). 12. Honorários mantidos na base de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CC, que determina que o percentual deve incidir sobre o valor da condenação, atendidos, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e a importância da causa. 13. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005287-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação/Reexame Necessário, para afastar a questão de ordem e proceder ao julgamento desta Apelação, devendo o Procurador da extinta autarquia, que foi intimado para esta sessão, continuar no processo até o encerramento deste julgamento; e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para: i) determinar que a quantia seja apurada em sede de liquidação de sentença, com a observância de que as verbas indenizatórias deverão ser excluídas do pensionamento, bem como as gratificações devidas apenas aos servidores em atividade; ii) que as parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária, da data em que deveriam ter sido pagas e de juros de mora, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida; determinando, ademais, a inclusão do Estado do Piauí no polo ativo, bem como sua intimação do que restou decidido neste julgamento, suspendendo-se os prazos processuais pelo período de 30 dias, após a publicação do acórdão e a intimação do Estado. Findo o prazo de suspensão, voltem a correr normalmente os prazos processuais, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão