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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005288-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL DEVEM OBEDECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043) 2. Segundo o art. 458, II, do CPC, é na fundamentação da sentença “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229). 3. Não há ausência de fundamentação quando o magistrado prolator da sentença analisa as questões trazidas a juízo pelas partes, especialmente por examinar os dispositivos legais referentes ao contrato estabelecido entre as partes e ao direito civil contratual, inclusive indicando os artigos de lei na fundamentação do decisum. 4. A fundamentação da decisão de forma relativamente concisa, não vicia a sentença por ausência de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. 5. Conforme lição cedida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado, 10ª Edição, da Editora Revista dos Tribunais, p. 687, ao comentar o art. 476, CC, tem-se que: “Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro. O desatendimento dessa regra enseja defesa por meio da exceção material de contrato não cumprido, na ação em que a contraparte deduza pretensão exigindo o cumprimento da prestação.”. Assim, não podia a Apelante exigir, isoladamente, que a Apelada cumprisse sua prestação, sem que ela, Apelante, pudesse, em contrapartida, prestar a sua. 6. Reconhecido o direito de um dos contratantes em pleitear a rescisão contratual, deve-se analisar suas implicações jurídicas de acordo com o previsto no contrato, em respeito ao princípio geral dos contratos do pacta sunt servanda. 7. A previsão de indenização por lucros cessantes é prevista na parte final do artigo 402 do Código Civil, já transcrito, no seguinte teor: “o que o credor razoavelmente deixou de lucrar”. Conforme orientações jurisprudenciais, a indenização por lucros cessantes não enseja, necessariamente, prova cabal dos valores pretendidos, mas a completa abstração do empreendimento pretendido, configura tão somente mera expectativa de direito que não gera o direito de indenizar. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005288-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, após afastar as preliminares arguidas de ofício pelo Relator e pelo Apelante, dar-lhe parcial provimento, para retirar da condenação da Apelante o pagamento de lucros cessantes, mas mantendo a rescisão do contrato, bem como a condenação da Apelante: a) ao pagamento, em dobro, do sinal pago quando da assinatura do contrato e b) ao pagamento dos danos materiais, especificamente quanto à importância dispendida com a elaboração do projeto arquitetônico para a construção do edifício médico, aplicando-se à condenação juros moratórios (art. 397, parágrafo único, CC) e correção monetária (Súmula 43 do STJ), nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho