TJPI 2010.0001.005293-5
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACUSAÇAO DE FURTO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. A regra do art. 200 do CC que manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, deverá ser objeto de apuração criminal. A suspensão só terá lugar quando a sentença penal não acontecer antes do termo do prazo prescricional civil. O artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal. 2. A simples alegação que alguém subtraiu objeto móvel sem que exista alguma comprovação evidencia o dever de indenizar. 3. Circunstâncias fáticas agravadas em decorrência da divulgação dos fatos para terceiros. 4. Dano moral fixado de forma adequada. 5. Sentença reformada. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005293-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACUSAÇAO DE FURTO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. A regra do art. 200 do CC que manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, deverá ser objeto de apuração criminal. A suspensão só terá lugar quando a sentença penal não acontecer antes do termo do prazo prescricional civil. O artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal. 2. A simples alegação que alguém subtraiu objeto móvel sem que exista alguma comprovação evidencia o dever de indenizar. 3. Circunstâncias fáticas agravadas em decorrência da divulgação dos fatos para terceiros. 4. Dano moral fixado de forma adequada. 5. Sentença reformada. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005293-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para condenar o pelado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por Danos Morais, com aplicação dos juros de mora passem a incidir a partir desta decisão, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora/apelante e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré/apelado, sem se tornar fonte indesejável de enriquecimento ilícito. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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