TJPI 2010.0001.005297-2
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Preliminar. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual.
3. Resta superado o excesso de prazo na instrução processual quando prolatada a decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.
4. Mérito. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
5. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes a provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve-se atribuir ao Tribunal Popular do Júri a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
6. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005297-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2010 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Preliminar. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual.
3. Resta superado o excesso de prazo na instrução processual quando prolatada a decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.
4. Mérito. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
5. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes a provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve-se atribuir ao Tribunal Popular do Júri a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
6. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005297-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de novembro de 2010.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Data do Julgamento
:
30/11/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão