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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005313-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO. 1. Tendo o mutuário transferido seus direitos para terceiro, sub-rogando-se o adquirente nas obrigações e direitos decorrentes do contrato, e permanecendo a mesma garantia da transação n~\o importou em violação à lei nem divergiu da orientação jurisprudencial. Realizado o negócio jurídico, e passado o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento a termo, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação. 2. O Sistema Financeiro de Habitação tem como finalidade precipua facilitar a aquisição da casa própria e sendo este o seu fim, a Apelada, comprovou estar morando no imóvel desde meados de 2002, assim como comprovou que estar pagando o mesmo, pelo menos desde este ano, de sorte que, nada mais justo do que recinhecer a ele o direito de aquisição da propriedade, enquanto garantia constitucional, assim como atendida a função social da propriedade e o direito de moradia. 3. Recurso conhecido e improvido por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005313-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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