TJPI 2010.0001.005352-6
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005352-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005352-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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