TJPI 2010.0001.005369-1
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028, CC/2002. CARÊNCIA DOCUMENTAL. SENTENÇA ACOSTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. 1. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este código e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (inteligência do art. 2.028, CC/2002). Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. 2. Restauração de Autos tem procedimento restrito que trata apenas da restauração da demanda. 3. Autos extraviados. Necessidade de Restauração. Sentença acostada. Possibilidade de restauração para seguimento da demanda na origem. 4. Restauração procedente.
(TJPI | Restauração de Autos Nº 2010.0001.005369-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028, CC/2002. CARÊNCIA DOCUMENTAL. SENTENÇA ACOSTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. 1. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este código e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (inteligência do art. 2.028, CC/2002). Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. 2. Restauração de Autos tem procedimento restrito que trata apenas da restauração da demanda. 3. Autos extraviados. Necessidade de Restauração. Sentença acostada. Possibilidade de restauração para seguimento da demanda na origem. 4. Restauração procedente.
(TJPI | Restauração de Autos Nº 2010.0001.005369-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, verificando o direito do Sr. Getúlio Pereira de Oliveira de ter uma prestação jurisdicional, afasta a tese de prescrição sustentada pelo Município de Caracol – PI e julga procedente a presente Restauração de Autos para restaurado o Mandado de Segurança nº 96/93 da Comarca de Caracol – PI com base na sentença monocrática proferida no processo originário a fim de que o MM. Juiz singular da referida Comarca e dê seguimento à demanda, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de Setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Restauração de Autos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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