TJPI 2010.0001.005393-9
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP.
1. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime cometido, possui uma pena superior a quatro anos e foi realizado mediante grave ameaça (art. 44, §2º do Código Penal).
2. Recurso conhecido, porém, parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005393-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP.
1. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime cometido, possui uma pena superior a quatro anos e foi realizado mediante grave ameaça (art. 44, §2º do Código Penal).
2. Recurso conhecido, porém, parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005393-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )Decisão
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para dar-lhe parcial provimento, determinando a anulação a sentença ora guerreada na parte referente à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e, em consequência, fixando o regime inicial de cumprimento o semi-aberto, de acordo com o disposto no art. 35 do Código Penal, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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