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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005393-9

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP. 1. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime cometido, possui uma pena superior a quatro anos e foi realizado mediante grave ameaça (art. 44, §2º do Código Penal). 2. Recurso conhecido, porém, parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005393-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
Decisão
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para dar-lhe parcial provimento, determinando a anulação a sentença ora guerreada na parte referente à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e, em consequência, fixando o regime inicial de cumprimento o semi-aberto, de acordo com o disposto no art. 35 do Código Penal, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 14/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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