main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005401-4

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DO 'PERICULUM LIBERTATIS'. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora autorize o recebimento da denúncia, a prova da autoria não se revela “suficiente”, como exigido pelo art. 312, do Código de Processo Penal, a autorizar a prisão preventiva. 2. Limitou-se o juiz a indicar, a exemplo da homologação do flagrante, a presença dos requisitos do art. 306, do CPP, quando a lei exige, além dos aludidos requisitos, esteja também demonstrada a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 310, parágrafo único, e art. 312, também do Código de Processo Penal, algo que não restou assentado nas decisões da autoridade coatora. 3. O juiz, seja na homologação da prisão em flagrante (fls. 51), seja na decisão de fls. 61/63, não demonstrou o 'periculum libertatis', indispensável para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente. 4. Ordem concedida, sem prejuízo da ação penal a que responde o paciente Whygeud Almeida Carvalho de Araújo, e negada a extensão do benefício ao corréu Eros Silva Oliveira, de situação fático-processual bem distinta, requerida da Tribuna pelo Advogado do paciente, contrariamente ao parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005401-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, sem prejuízo da ação penal a que responde o paciente e negada a extensão do benefício ao corréu requerido na Tribuna pelo Advogado do paciente, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/10/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão