TJPI 2010.0001.005402-6
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO DE PARNAGUÁ-PI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE PROFESSOR PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO FATO À HIPÓTESE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVO. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. 2. O Judiciário pode verificar a legalidade de ato discricionário da Administração, no que tange aos seus elementos (competência, finalidade, objeto, forma e motivo), só estando proibido de analisar a conveniência e oportunidade administrativa. 3. Assim, verificando-se que a Administração extrapolou os limites de sua discricionariedade, praticando ato cujo motivo é ilegítimo, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005402-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO DE PARNAGUÁ-PI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE PROFESSOR PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO FATO À HIPÓTESE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVO. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. 2. O Judiciário pode verificar a legalidade de ato discricionário da Administração, no que tange aos seus elementos (competência, finalidade, objeto, forma e motivo), só estando proibido de analisar a conveniência e oportunidade administrativa. 3. Assim, verificando-se que a Administração extrapolou os limites de sua discricionariedade, praticando ato cujo motivo é ilegítimo, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005402-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira – Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Fernando de Carvalho Mendes (convocado).
Ausência em razão de gozo de férias do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 01 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão