TJPI 2010.0001.005412-9
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA PROVAR A FILIAÇÃO; SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA PARTE RÉ, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS ESSE FATO. REJEITADAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO INFANTE, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINARES
I.I. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA PROVAR A FILIAÇÃO.
1. Nas hipóteses em que o processo tem por objeto pretensão que não recai sobre direitos patrimoniais (isto é, passíveis de aferição econômica), os polos do processo devem ser ocupados por pessoas físicas, o que acontece com a "ação de investigação de paternidade", a qual, "por ser [ação] de estado, deve ser diferida em face de pessoas físicas (CC, 1.615) e não do espólio", como ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC comentado, 2012, p. 1462, nº 2. Precedentes do TJGO e TJMG.
2. Restando provada a filiação, ainda que por outros meios, tais como a comprovação de que o herdeiro é o inventariante do espólio dos bem deixados pelo d’cujos, bem como diante da própria habilitação do filho, que vem aos autos espontaneamente se habilitar como herdeiro, oferece contestação e acompanha todos os demais atos processuais, reconhece-se o interesse recursal do herdeiro para apelar contra a sentença a quo.
Preliminar rejeitada.
I.II. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA PARTE RÉ, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS ESSE FATO.
3. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados;
4. No caso dos autos, o Apelante foi intimado de todos os atos processuais realizados no processo: i) ofereceu contestação às fls. 43/51; ii) tomou ciência da data da realização da audiência, para coleta do material genético, designada para o dia 22-11-2007, a fim de acompanhar a realização da perícia (fls. 127); iii) ato seguinte, peticionou, por meio de seu causídico (instrumento de mandato acostado às fls. 146), na qualidade de herdeiro inventariante, visando habilitar-se nestes autos (fls. 145); iv) foi intimado à comparecer à audiência de instrução e julgamento, embora não tenha comparecido (fls. 140 v e 142); v) bem como, mesmo ciente do curso do processo, deixou de informar sua mudança de endereço (certidão do oficial de justiça de fls. 185v), o que impossibilitou sua intimação para acompanhar a coleta do material hemático da filha biológica do Investigado e do menor infante marcada para 30-07-2009, que, por sua vez, não se realizou em razão da recusa da filha biológica em comparecer ao local da coleta.
5. Dessa forma, diante da inexistência de prejuízo causado ao Apelante que teve oportunidade de se manifestar no curso do processo, deixando, inclusive de comparecer à audiência de instrução de julgamento, mesmo regularmente intimado, são válidos todos os atos processuais praticados no processo após o falecimento do investigado, já que nenhum deles ocorreu à revelia do Apelante, ao contrário disso, obedeceu-se, em toda a instrução processual, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar Rejeitada.
II. MÉRITO
II.I. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO INFANTE, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO.
6. A recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum, conduzindo à presunção de paternidade, conforme disposto nos arts. 231 e 232 do CC e Lei 8.560/92 c/c art. 2º-A acrescentado pela Lei 12.0004/09, matéria já sumulada pelo STJ, desde 2004, verbete 301.
7. De certo que apenas a presunção da paternidade, por vezes, não basta, devendo a alegação da paternidade encontrar apoio em outros elementos de convicção, o que verifico por meio das provas descritas na própria sentença a quo, quais sejam, fotografia e depoimentos testemunhais.
8. Por fim, como o Investigado faleceu no curso da ação e a filha biológica recusou-se a fazer o exame de DNA, o juiz não pode se furtar em apreciar o pedido com base nas provas acostadas ao processo, que, por sua vez, levam a conclusão de que a mãe da criança manteve relacionamento amoroso com o investigado e, portanto, gera a presunção da paternidade deste com relação ao menor Apelado.
9. Diante destes comemorativos, caberia ao Apelado desincumbir-se de fazer prova contrária à paternidade do menor, que lhe foi imputada, de forma presumida, o que não o fez.
10. Ademais, a sentença de primeiro grau somente foi proferida, após 8(oito) anos da propositura da ação, no decorrer dos quais não foi produzida nenhuma prova contrária a alegada paternidade.
11. Nesta esteira, não há como deixar de reconhecer a paternidade do Investigado com relação ao infante, tomando por base todo o contexto probatório dos autos que robusteçam tal presunção.
II.II. ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA DATA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
12. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de consequência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°), devidos desde a citação, consoante súmula 277 do STJ.
13. Ao contrário disso, o magistrado a quo determinou como data inicial da prestação alimentar, os últimos três meses anteriores à sentença, mas como referida matéria não foi objeto da apelação, nem tão pouco das contrarrazões ao recurso, a sentença a quo não pode ser modificada em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus) em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC.
14. Alimentos mantidos nos termos da sentença a quo.
15. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005412-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA PROVAR A FILIAÇÃO; SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA PARTE RÉ, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS ESSE FATO. REJEITADAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO INFANTE, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINARES
I.I. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA PROVAR A FILIAÇÃO.
1. Nas hipóteses em que o processo tem por objeto pretensão que não recai sobre direitos patrimoniais (isto é, passíveis de aferição econômica), os polos do processo devem ser ocupados por pessoas físicas, o que acontece com a "ação de investigação de paternidade", a qual, "por ser [ação] de estado, deve ser diferida em face de pessoas físicas (CC, 1.615) e não do espólio", como ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC comentado, 2012, p. 1462, nº 2. Precedentes do TJGO e TJMG.
2. Restando provada a filiação, ainda que por outros meios, tais como a comprovação de que o herdeiro é o inventariante do espólio dos bem deixados pelo d’cujos, bem como diante da própria habilitação do filho, que vem aos autos espontaneamente se habilitar como herdeiro, oferece contestação e acompanha todos os demais atos processuais, reconhece-se o interesse recursal do herdeiro para apelar contra a sentença a quo.
Preliminar rejeitada.
I.II. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA PARTE RÉ, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS ESSE FATO.
3. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados;
4. No caso dos autos, o Apelante foi intimado de todos os atos processuais realizados no processo: i) ofereceu contestação às fls. 43/51; ii) tomou ciência da data da realização da audiência, para coleta do material genético, designada para o dia 22-11-2007, a fim de acompanhar a realização da perícia (fls. 127); iii) ato seguinte, peticionou, por meio de seu causídico (instrumento de mandato acostado às fls. 146), na qualidade de herdeiro inventariante, visando habilitar-se nestes autos (fls. 145); iv) foi intimado à comparecer à audiência de instrução e julgamento, embora não tenha comparecido (fls. 140 v e 142); v) bem como, mesmo ciente do curso do processo, deixou de informar sua mudança de endereço (certidão do oficial de justiça de fls. 185v), o que impossibilitou sua intimação para acompanhar a coleta do material hemático da filha biológica do Investigado e do menor infante marcada para 30-07-2009, que, por sua vez, não se realizou em razão da recusa da filha biológica em comparecer ao local da coleta.
5. Dessa forma, diante da inexistência de prejuízo causado ao Apelante que teve oportunidade de se manifestar no curso do processo, deixando, inclusive de comparecer à audiência de instrução de julgamento, mesmo regularmente intimado, são válidos todos os atos processuais praticados no processo após o falecimento do investigado, já que nenhum deles ocorreu à revelia do Apelante, ao contrário disso, obedeceu-se, em toda a instrução processual, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar Rejeitada.
II. MÉRITO
II.I. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO INFANTE, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO.
6. A recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum, conduzindo à presunção de paternidade, conforme disposto nos arts. 231 e 232 do CC e Lei 8.560/92 c/c art. 2º-A acrescentado pela Lei 12.0004/09, matéria já sumulada pelo STJ, desde 2004, verbete 301.
7. De certo que apenas a presunção da paternidade, por vezes, não basta, devendo a alegação da paternidade encontrar apoio em outros elementos de convicção, o que verifico por meio das provas descritas na própria sentença a quo, quais sejam, fotografia e depoimentos testemunhais.
8. Por fim, como o Investigado faleceu no curso da ação e a filha biológica recusou-se a fazer o exame de DNA, o juiz não pode se furtar em apreciar o pedido com base nas provas acostadas ao processo, que, por sua vez, levam a conclusão de que a mãe da criança manteve relacionamento amoroso com o investigado e, portanto, gera a presunção da paternidade deste com relação ao menor Apelado.
9. Diante destes comemorativos, caberia ao Apelado desincumbir-se de fazer prova contrária à paternidade do menor, que lhe foi imputada, de forma presumida, o que não o fez.
10. Ademais, a sentença de primeiro grau somente foi proferida, após 8(oito) anos da propositura da ação, no decorrer dos quais não foi produzida nenhuma prova contrária a alegada paternidade.
11. Nesta esteira, não há como deixar de reconhecer a paternidade do Investigado com relação ao infante, tomando por base todo o contexto probatório dos autos que robusteçam tal presunção.
II.II. ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA DATA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
12. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de consequência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°), devidos desde a citação, consoante súmula 277 do STJ.
13. Ao contrário disso, o magistrado a quo determinou como data inicial da prestação alimentar, os últimos três meses anteriores à sentença, mas como referida matéria não foi objeto da apelação, nem tão pouco das contrarrazões ao recurso, a sentença a quo não pode ser modificada em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus) em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC.
14. Alimentos mantidos nos termos da sentença a quo.
15. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005412-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida in totum.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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