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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005456-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO , AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE SOMENTE POR DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . 1) A preliminar de necessidade de Citação do Litisconsorte Passivo restou superada devido ao fato de que este manifestou-se, nos autos, no sentido de que não possui interesse no feito. Além disso, embora a impetrante tenha sido aprovada em 2º lugar, quando o Edital previa somente 01(uma) vaga para o cargo de arquivologista do Tribunal de Justiça do Piauí, a autora foi nomeada e convocada por este tribunal, restando, pois, comprovada a necessidade da de contratação de mais servidores para o referido cargo, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de ausência de direito subjetivo à nomeação. No que se refere à preliminar de vedação legal à concessão de liminar, os tribunais superiores, em especial, a Suprema Corte Brasileira, possui precedentes no sentido de que o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 2) No mérito, decide-se pela concessão da segurança requestada, haja vista que não é nada razoável compelir o candidato aprovado em concurso a acompanhar a publicação do Diário Oficial durante o período de validade do certame, a fim de detectar a sua aguardada nomeação, isso sem falar que é dever da Administração zelar pela divulgação dos atos que pratica, a teor da norma constitucional que consagra a publicidade como princípio que rege a atividade administrativa do Estado.3) Decisão Unânime para confirmar, em definitivo, a liminar concedida em favor da impetrante, além de isentá-la de custas, nos termos do disposto na Lei 1060/50 com redação dada pela Lei nº 7510/86, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005456-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da preliminar de Ausência de Direito Subjetivo à Nomeação. Também, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de vedação legal à concessão de Liminar. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança requestada, confirmando, em definitivo, a liminar concedida às fls. 77/81, além de isentar de custas o impetrante, nos termos do disposto na Lei 1060/50 com redação dada pela Lei nº 7510/86, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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