TJPI 2010.0001.005486-5
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NULIDADE ABSOLUTA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INCIDÊNCIA DO ART. 563 E 566 DO CPP - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PREPONDERANTE SOBRE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
1. Por inexistir hierarquia entre normas principiológicas, deve ser feito um sopesamento entre os princípios colidentes, a fim de que se possa aferir qual prevalecerá no caso concreto;
2. Consoante a regra insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade, quando o vício não tenha acarretado prejuízo para as partes;
3. Impossível o reconhecimento da denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória;
4. A prescrição somente se regula pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
5. A Súmula 438 do STJ dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
6. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005486-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NULIDADE ABSOLUTA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INCIDÊNCIA DO ART. 563 E 566 DO CPP - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PREPONDERANTE SOBRE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
1. Por inexistir hierarquia entre normas principiológicas, deve ser feito um sopesamento entre os princípios colidentes, a fim de que se possa aferir qual prevalecerá no caso concreto;
2. Consoante a regra insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade, quando o vício não tenha acarretado prejuízo para as partes;
3. Impossível o reconhecimento da denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória;
4. A prescrição somente se regula pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
5. A Súmula 438 do STJ dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
6. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005486-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento em relação à nulidade apontada em sede de preliminar, mas dando provimento para afastar a declaração da punibilidade anunciada na decisão do juízo a quo, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de origem (4ª Vara Criminal), a fim de que seja retomado seu processamento até o julgamento do mérito, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto, Relator e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro