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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005508-0

Ementa
EMENTA INQUÉRITO. DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao denunciado, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual. 2. Denúncia recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.005508-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em receber a denúncia oferecida contra JOSÉ DE ANDRADE MAIA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/67, consubstanciado na conduta de deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município, nos prazos e condições estabelecidos, com vistas a propiciar a devida instrução de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada.

Data do Julgamento : 21/06/2011
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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