TJPI 2010.0001.005541-9
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO – APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO LEGAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ARRIMO NO ART. 107, IV C/C ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impossível o reconhecimento da denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, diante da ausência de previsão legal, salientando-se que a prescrição somente se regula pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
2. Entendimento suplantado pela Sumula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobrevindo aos autos causa da extinção da punibilidade, impõe-se a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal em favor do acusado.
4. Recurso que se conhece e se dá provimento, entretanto, declarando-se a extinção da punibilidade do acusado com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
5. Decisão Unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005541-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO – APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO LEGAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ARRIMO NO ART. 107, IV C/C ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impossível o reconhecimento da denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, diante da ausência de previsão legal, salientando-se que a prescrição somente se regula pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
2. Entendimento suplantado pela Sumula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobrevindo aos autos causa da extinção da punibilidade, impõe-se a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal em favor do acusado.
4. Recurso que se conhece e se dá provimento, entretanto, declarando-se a extinção da punibilidade do acusado com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
5. Decisão Unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005541-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade de JOSÉ ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS, com supedâneo no art. 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa.Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto, Relator e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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