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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005558-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA JUDICIAL. EDITAL VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DE NOTA. CANDIDATO NÃO HABILITADO. WRIT CARECEDOR DE INTERESSE-UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos. Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas. Precedentes do STF e STJ. 2. O edital é a “lei” nos concursos públicos, vinculando não só o candidato, mas também a própria Administração. Precedentes do STF e STJ. 3. Observado que a banca examinadora, ao proceder à atribuição de nota a determinado item da prova, desprestigiou critério imposto no edital, ocorrera, pois, a prática de ato ilegal, que merece ser reformado através da via jurisdicional. 4. Verificado que, mesmo realizada a retificação do ato combatido (atribuindo-se mais 5 pontos ao candidato), o impetrante/agravante sequer passa a figurar dentre os habilitados, o remédio heroico mostra-se inservível, ante a falta de interesse-utilidade. 5. Assim, uma vez que a pretensão do impetrante/agravante quantos aos itens “b” e “f” não se reveste de plausibilidade jurídica – pois é vedado ao judiciário reapreciar os critérios usados pela Administração na atribuição de notas em provas de concursos públicos -, e que, em relação ao item “i” - ainda que reconhecido o vício de legalidade quando da correção - a finalidade do writ, neste ponto, revela-se inútil, o presente mandamus, à luz do art. 295, I e III, do CPC, merece ser preambularmente indeferido. 6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se, assim, a extinção do feito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005558-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento a fim de manter a decisão vergastada, que indeferira a petição inicial do presente writ (art. 295 do CPC) e, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.

Data do Julgamento : 20/01/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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