TJPI 2010.0001.005584-5
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109 E 110 DO CP E DA SÚMULA 438 DO STJ – FALSA IDENTIDADE - PRESCRIÇÃO LEGAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO “EX OFFÍCIO”.
1. Não se pode reconhecer a denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, eis que inexiste previsão legal.
2. A prescrição é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
3. O STJ já se posicionou contrariamente ao reconhecimento da prescrição virtual quando editou a Súmula 438.
4. Ocorrendo a prescrição legal em qualquer fase do processo, impõe-se seu reconhecimento, independentemente de requerimento das partes.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005584-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109 E 110 DO CP E DA SÚMULA 438 DO STJ – FALSA IDENTIDADE - PRESCRIÇÃO LEGAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO “EX OFFÍCIO”.
1. Não se pode reconhecer a denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, eis que inexiste previsão legal.
2. A prescrição é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
3. O STJ já se posicionou contrariamente ao reconhecimento da prescrição virtual quando editou a Súmula 438.
4. Ocorrendo a prescrição legal em qualquer fase do processo, impõe-se seu reconhecimento, independentemente de requerimento das partes.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005584-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, afastando (artigo 109, IV, do CP) a extinção da punibilidade do recorrido DJALMA SOARES MOURA em relação ao crime de receptação, pelo que devem os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que seja retomada a marcha processual até o proferimento da sentença de mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa.Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto, Relator e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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