TJPI 2010.0001.005595-0
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109 E 110 DO CP E DA SÚMULA 438 DO STJ.
1. Não se pode reconhecer a denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, eis que inexiste previsão legal.
2. A prescrição é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
3. O STJ já se posicionou contrariamente ao reconhecimento da prescrição virtual quando editou a súmula 438.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005595-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109 E 110 DO CP E DA SÚMULA 438 DO STJ.
1. Não se pode reconhecer a denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, eis que inexiste previsão legal.
2. A prescrição é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal.
3. O STJ já se posicionou contrariamente ao reconhecimento da prescrição virtual quando editou a súmula 438.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005595-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher o pedido do Ministério Público de 1º Grau, a fim de afastar a declaração de extinção da punibilidade do incriminado RAULINO JOSÉ PIRES PEREIRA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito até o julgamento do mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa.Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto, Relator e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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