TJPI 2010.0001.005663-1
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para ratificar liminar e conceder definitivamente Ordem impetrada, de acordo com parecer do Ministério Publico Superior.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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