TJPI 2010.0001.005670-9
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSOR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. A ausência de motivação do ato de remoção da Sra. Ionalda Lustosa Bezerra Fortes constituiu violação ao devido processo legal. Ato nulo. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005670-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSOR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. A ausência de motivação do ato de remoção da Sra. Ionalda Lustosa Bezerra Fortes constituiu violação ao devido processo legal. Ato nulo. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005670-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Augusto Falcão Lopes (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de Agosto de 2011.
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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