TJPI 2010.0001.005729-5
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA), ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público pode agir como substituto processual, para a defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, sendo, portanto, indiscutível tal atribuição, desde que esteja configurado interesse social relevante, como quando se discute sobre direito à medicamento especial e, portanto, direito à saúde e a própria vida, tendo em vista o disposto no art. 127 da CF/88. Além disso, o Ministério Público está amparado pelo art. 58,I e XV da Lei Complementar nº 25, de 06/07/98, c/c art. 6º do CPC. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005729-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/03/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA), ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público pode agir como substituto processual, para a defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, sendo, portanto, indiscutível tal atribuição, desde que esteja configurado interesse social relevante, como quando se discute sobre direito à medicamento especial e, portanto, direito à saúde e a própria vida, tendo em vista o disposto no art. 127 da CF/88. Além disso, o Ministério Público está amparado pelo art. 58,I e XV da Lei Complementar nº 25, de 06/07/98, c/c art. 6º do CPC. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005729-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer prejudicada a análise do Agravo Regimental, tendo em vista que os argumentos expostos no referido recurso coincidem com os alegados em sede de contestação, bem como em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e de Necessidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários (União e Município de Teresina), de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público e de Inadequação da Via Eleita. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança requestada, confirmando a liminar concedida às fls.138/145, a fim de que o Estado conceda o referido medicamento pelo tempo necessário ao tratamento dos substituídos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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