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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005734-9

Ementa
Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CONDUTA CRIMINOSA COM PREVISÃO NO LEGISLAÇÃO PENAL COMUM PRATICADA POR MILITARES NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. Inteligência do art. 9º, II, c, CPM. 2. O STJ entende que excetuadas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil (cuja competência é, em qualquer hipótese, constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri), os crimes cometidos por militar contra civil podem ter sua competência deslocada para a justiça castrense, desde que a conduta esteja tipificada na Lei Penal Militar e tenha sido praticada no exercício ou em razão do exercício do serviço militar. 3. Enunciado 297 da Súmula do STF superado. 4. Conflito de Competência improcedente. Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina – PI competente para processar e julgar o feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.005734-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, constatando que a conduta se enquadra nas espécies de crime militar, em julgar improcedente o vertente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI para apreciar o feito, tudo em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan José da Silva Lopes e Pedro Alcântara da Silva Macêdo. Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Borges Moura Nascimento - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de Agosto de 2011.

Data do Julgamento : 11/08/2011
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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