TJPI 2010.0001.005741-6
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – ATO COATOR BASEADO EM PORTARIA FIRMADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público – não merecem ser acolhidas.
2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda, restando afastadas as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Quanto à preliminar de que o Ministério Público seria parte ilegítima para impetrar o writ em discussão, a jurisprudência e doutrina nacionais são pacíficas em declarar que assiste, sim, tal direito ao Parquet, dada sua missão constitucionalmente delineada.
4. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada.
5. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento da enfermidade do beneficiário, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
6. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
7. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
8. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
9. Segurança concedida para fornecer ao beneficiário do writ o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005741-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – ATO COATOR BASEADO EM PORTARIA FIRMADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público – não merecem ser acolhidas.
2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda, restando afastadas as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Quanto à preliminar de que o Ministério Público seria parte ilegítima para impetrar o writ em discussão, a jurisprudência e doutrina nacionais são pacíficas em declarar que assiste, sim, tal direito ao Parquet, dada sua missão constitucionalmente delineada.
4. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada.
5. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento da enfermidade do beneficiário, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
6. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
7. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
8. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
9. Segurança concedida para fornecer ao beneficiário do writ o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005741-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de incompetência absoluta da justiça estadual diante do interesse da União/SUS na demanda. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar outrora deferida, a fim de determinar o fornecimento contínuo ao beneficiário deste writ do medicamento ranibizumabe, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00(mil reais), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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