main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005748-9

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. CRIME DEFINIDO NA LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO COMUM. CONDUTA TIPIFICADA NO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. 2. AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. JUSTIFICATIVA CONSIGNADA EM ATA. RETARDAMENTO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. CULPA DO ADVOGADO. PROPÓSITO DE ABANDONO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO. 3. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS. MULTIPLICIDADE DE JUÍZES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO CASUÍSTICA. EXISTÊNCIA DE MAGISTRADO PREVENTO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO REJEITADO. 4. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Em decorrência da não-recepção da Lei Federal nº 5.250/67, aplica-se às causas decorrentes das relações de imprensa as normas da legislação comum. 2. Para que haja caracterização da perempção é preciso ficar evidenciado o propósito do autor em abandonar a ação, o que não ficou constatado, já que a ausência deste na audiência instrutória foi devidamente justificada em ata, além do que, o retardamento do feito por mais de trinta dias se deu em razão da desídia do seu advogado. 3. Na comarca de Teresina, apenas o juízo da 6ª Vara Criminal detinha competência para julgamento dos crimes definidos na Lei de Imprensa, portanto, afasta-se a possibilidade de interposição casuística da ação. Ademais, nenhuma razão existe para se determinar a redistribuição do feito, já que dentre os juízes competentes, o da 6ª Vara Criminal de Teresina já praticou vários atos no processo, fato que o torna prevento, conforme preceitua o art. 83 do CPP. 4. Ordem de habeas corpus denegada, em total conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005748-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/11/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão