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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005749-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo as vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, sem que seja necessário o chamamento dos demais ao processo, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). c) Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais burlados pela Administração Pública, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o direito à saúde é previsto em normas cogentes (arts. 5º, § 1º, c/c 196 e 197, da Constituição Federal). (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005749-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo, Ilegitimidade ad causam do Ministério Público Superior, Impossibilidade de manutenção da liminar deferida e de ausência de obrigação do Estado em fornecer medicamento estranho à listagem do Ministério Público Superior. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que forneça continuamente o medicamento TERIPARATIDA para as impetrantes, nos termos da prescrição médica constante dos autos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Rosimar Leite Carneiro - Relatora, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho e José James Gomes Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Alípio de Santana Ribeiro. O referido é verdade. Dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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