TJPI 2010.0001.005790-8
PROCESSO CIVIL, CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI Nº 8.429.92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento consagrado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF não é o de que os agentes políticos, que estão sujeitos à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, restam excluídos de responsabilidade nas ações de improbidade e não podem, consequentemente, ser condenados como incursos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 e, de todo modo, tal decisão não possui eficácia erga omnes e, tampouco, tem efeito vinculante, de sorte que não está este Tribunal adstrito àquele entendimento.
2. “A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, tendo em vista que a Reclamação 2.138-6/DF - STF foi decidida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região” (TRF-1 - AG: 1679 MG 0001679-84.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.47 de 20/08/2012)
3. A Lei nº 8.429/92 prevê que seguirá “rito ordinário” (art. 14, caput) a ação principal de improbidade administrativa, assim considerada aquela que tenha como causa de pedir o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, praticado por agente público, e a punição deste nas penas previstas nesta mesma lei, porém, a par disso, em seu art. 17, prevê algumas particularidades a serem observadas quanto ao rito próprio das aludidas ações.
4. Pela redação do art. 17, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial da ação de improbidade deverá ser instruída “com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil” (§6º), momento no qual o julgador deverá verificar se a inicial está na “devida forma” e, em caso positivo, deverá ordenar a notificação do réu, para que ofereça “manifestação por escrito”, no prazo de 15 (quinze) dias (§7º).
5. Pelo rito próprio da ação de improbidade, após o recebimento da manifestação por escrito, juiz poderá rejeitar a ação, “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92) ou, caso não esteja evidenciada qualquer destas hipóteses de rejeição, deverá ser “recebida a petição inicial”, e “será o réu citado para apresentar contestação” (art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92), de modo que, pela lei, o juiz encontra-se vinculado à hipóteses específicas que, se reconhecidas, ensejarão a rejeição da ação de improbidade, neste momento processual, quais sejam: a) a inexistência do ato de improbidade; b) a improcedência da ação; ou c) a inadequação da via eleita.
6. O STJ, no julgamento do AgRg no AI nº 730.230 (julgado em 04.09.2007), sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que deve ser exigida apenas a presença de “indícios suficientes” (que são a prova indiciária reunida pelo autor ao propor a demanda) para que o julgador dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa, todavia, “não se exige que, com a inicial, o autor junte 'prova suficiente' à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente”.
7. “De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ “pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.” (STJ - AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011), razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita, quando o Ministério Público se utiliza da Ação Civil Pública para apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa, como se deu no caso em julgamento.
9. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor atribuiu ao réu, na inicial da demanda, o cometimento de diversos atos de improbidade administrativa, alegadamente ofensivos aos art. 9º, incisos XI e XII; art. 10, incisos V, VIII, IX e XII; e art. 11, inciso VI, todos da Lei nº 8.429/92 (dentre os quais, a inadimplência quanto à prestação das contas municipais; realização de contratações sem o respectivo procedimento licitatório; a contração de enormes gastos com a compra de gasolina, quanto a prefeitura somente conta com uma motocicleta movida a este combustível; locação desnecessária de imóveis; aquisição de mercadorias e medicamentos sem as respectivas notas fiscais; a contratação irregular, com desobediência à Súmula Vinculante nº 13 do STF, a acumulação indevida de cargos e o pagamento de remuneração desigual a pessoas que exercem o mesmo cargos; gastos excessivos com registro de documentos em um específico Cartório); bem assim, o autor da ação, a par disso, indica de forma expressa os respectivos documentos que comprovam suas alegações. Dessa maneira, não há manifesta inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da ação de improbidade principal, isso porque sua petição inicial se encontra lastreada em forte conjunto indiciário.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005790-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI Nº 8.429.92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento consagrado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF não é o de que os agentes políticos, que estão sujeitos à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, restam excluídos de responsabilidade nas ações de improbidade e não podem, consequentemente, ser condenados como incursos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 e, de todo modo, tal decisão não possui eficácia erga omnes e, tampouco, tem efeito vinculante, de sorte que não está este Tribunal adstrito àquele entendimento.
2. “A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, tendo em vista que a Reclamação 2.138-6/DF - STF foi decidida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região” (TRF-1 - AG: 1679 MG 0001679-84.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.47 de 20/08/2012)
3. A Lei nº 8.429/92 prevê que seguirá “rito ordinário” (art. 14, caput) a ação principal de improbidade administrativa, assim considerada aquela que tenha como causa de pedir o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, praticado por agente público, e a punição deste nas penas previstas nesta mesma lei, porém, a par disso, em seu art. 17, prevê algumas particularidades a serem observadas quanto ao rito próprio das aludidas ações.
4. Pela redação do art. 17, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial da ação de improbidade deverá ser instruída “com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil” (§6º), momento no qual o julgador deverá verificar se a inicial está na “devida forma” e, em caso positivo, deverá ordenar a notificação do réu, para que ofereça “manifestação por escrito”, no prazo de 15 (quinze) dias (§7º).
5. Pelo rito próprio da ação de improbidade, após o recebimento da manifestação por escrito, juiz poderá rejeitar a ação, “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92) ou, caso não esteja evidenciada qualquer destas hipóteses de rejeição, deverá ser “recebida a petição inicial”, e “será o réu citado para apresentar contestação” (art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92), de modo que, pela lei, o juiz encontra-se vinculado à hipóteses específicas que, se reconhecidas, ensejarão a rejeição da ação de improbidade, neste momento processual, quais sejam: a) a inexistência do ato de improbidade; b) a improcedência da ação; ou c) a inadequação da via eleita.
6. O STJ, no julgamento do AgRg no AI nº 730.230 (julgado em 04.09.2007), sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que deve ser exigida apenas a presença de “indícios suficientes” (que são a prova indiciária reunida pelo autor ao propor a demanda) para que o julgador dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa, todavia, “não se exige que, com a inicial, o autor junte 'prova suficiente' à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente”.
7. “De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ “pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.” (STJ - AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011), razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita, quando o Ministério Público se utiliza da Ação Civil Pública para apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa, como se deu no caso em julgamento.
9. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor atribuiu ao réu, na inicial da demanda, o cometimento de diversos atos de improbidade administrativa, alegadamente ofensivos aos art. 9º, incisos XI e XII; art. 10, incisos V, VIII, IX e XII; e art. 11, inciso VI, todos da Lei nº 8.429/92 (dentre os quais, a inadimplência quanto à prestação das contas municipais; realização de contratações sem o respectivo procedimento licitatório; a contração de enormes gastos com a compra de gasolina, quanto a prefeitura somente conta com uma motocicleta movida a este combustível; locação desnecessária de imóveis; aquisição de mercadorias e medicamentos sem as respectivas notas fiscais; a contratação irregular, com desobediência à Súmula Vinculante nº 13 do STF, a acumulação indevida de cargos e o pagamento de remuneração desigual a pessoas que exercem o mesmo cargos; gastos excessivos com registro de documentos em um específico Cartório); bem assim, o autor da ação, a par disso, indica de forma expressa os respectivos documentos que comprovam suas alegações. Dessa maneira, não há manifesta inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da ação de improbidade principal, isso porque sua petição inicial se encontra lastreada em forte conjunto indiciário.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005790-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão interlocutória recorrida, com o prosseguimento normal da presente demanda, ante a não ocorrência de qualquer das hipóteses que permitem a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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