main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005809-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante. 2. Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente. 3. No caso em apreço, a antecipação de tutela concedida não tem o condão de esgotar o objeto da presente ação, tendo em vista que possui efeitos meramente provisórios, os quais poderão ser suspensos em eventual improcedência da ação originária por meio de sentença. Não resta dúvida, pois, que em matéria de proteção à saúde e à vida, liminares e antecipações de tutela podem ser deferidas. 4. O Poder Judiciário ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes. 5. A falta de recursos financeiros (princípio da reserva do possível) não pode constituir óbice para que o Estado cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, ainda mais quando se fala em direito à saúde, porquanto a agravada necessite fazer uso do medicamento Aripiprazol 15mg, pois somente assim, terá condições de dar continuidade ao tratamento da doença que lhe acomete, qual seja portadora de esquizofrenia refratária. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005809-3 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão