TJPI 2010.0001.005813-5
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante foi classificado em décimo lugar no concurso público destinado ao provimento do cargo de professor do curso de biologia – Comarca de Parnaíba, do quadro de servidores da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, portanto, fora do número de vagas, uma vez que o Edital n. 008/2005 contemplava apenas duas vagas para o referido cargo, conforme atestam os documentos de fls. 13/25.
2. Neste sentido, ao contrário do que pretende o impetrante, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como o dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito.
3. Ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos aprovados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.
4. Ademais, não há que se falar em ilegalidade na nomeação dos candidatos aprovados no certame previsto no Edital nº 007/2007, visto que o mesmo se destinava ao preenchimento de cargos distintos daqueles previstos no Edital n.º 008/2005, no qual o impetrante foi aprovado.
5. Segurança Denegada. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005813-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante foi classificado em décimo lugar no concurso público destinado ao provimento do cargo de professor do curso de biologia – Comarca de Parnaíba, do quadro de servidores da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, portanto, fora do número de vagas, uma vez que o Edital n. 008/2005 contemplava apenas duas vagas para o referido cargo, conforme atestam os documentos de fls. 13/25.
2. Neste sentido, ao contrário do que pretende o impetrante, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como o dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito.
3. Ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos aprovados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.
4. Ademais, não há que se falar em ilegalidade na nomeação dos candidatos aprovados no certame previsto no Edital nº 007/2007, visto que o mesmo se destinava ao preenchimento de cargos distintos daqueles previstos no Edital n.º 008/2005, no qual o impetrante foi aprovado.
5. Segurança Denegada. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005813-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em denegar a segurança pleiteada, visto que inexiste ato constrangedor apontado abusivo e ilegal, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n° 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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