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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005818-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa. 4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República. 8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador. 9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011) 10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial. 11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011) 12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005818-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, vez que preenchidos seus requisitos, mas lhe negar provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, em todos os seus termos, até final julgamento de mérito do mandado de segurança.

Data do Julgamento : 31/10/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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