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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005831-7

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Inépcia da inicial. Ausência das hipóteses do parágrafo único do art. 295, do cpc. Prescrição. inocorrência. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE Restituição dos valores não pagos pela administração municipal. Correção monetária e juros de mora. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo stf em controle abstrato. Incidência até pronunciamento definitivo do stf sobre a modulação dos efeitos das decisões tomadas nas adis nº 4.357 e 4.425. reexame conhecido e parcialmente provido. 1. Segundo o Estatuto dos Servidores do município réu, “o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento”, “a partir do mês em que completar o quinquênio”. 2. In casu, uma vez comprovadas sua qualidade de servidores municipais e a data de sua admissão no serviço público, os autores fazem jus ao pagamento retroativo das diferenças de adicional por tempo de serviço, no tocante ao período que vai da data em que completaram o quinquênio legal, até o tempo em que este passou a ser pago regularmente pela administração municipal. 3. A contradição existente na causa de pedir exposta na petição inicial, quanto à exata data em que o réu passou a pagar regularmente aos autores o adicional por tempo de serviço, não é causa de inépcia da petição inicial, a motivar seu indeferimento, na medida em que esta não se traduz em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 295, do CPC, e, no caso em julgamento, este fato pode ser facilmente depreendido da análise da prova carreada aos autos. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a questão prescricional deve ser decidida à luz do previsto nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula 85, do STJ, que regulam os casos de prescrição quinquenal. 5. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre as condenações da Fazenda Pública, é disciplinada pelo §12, do art. 100, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), bem como pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, segundo os quais a atualização da condenação da fazenda pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deverá obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança. 6. O § 12, do art. 100, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada, por arrastamento, nesta ocasião, por ter reproduzido regras constitucionais de atualização monetária e de fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios. 7. Posteriormente à decisão tomada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, os Ministros do STF têm decidido, monocraticamente, que, mesmo sendo inconstitucionais, o §12, do art. 100, da CF e o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devem continuar sendo aplicados, até que seja enfrentada definitivamente a questão da modulação dos efeitos da citada decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal. (STF - RE 833964, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30/09/2014 PUBLIC 01/10/2014). 8. Reexame conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005831-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa de Ofício, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar o município réu ao pagamento das parcelas de adicional por tempo de serviço do autor Raimundo Nonato Alves da Silva, relativas ao período de março de 2003 a fevereiro de 2005, e da autora Maria Luiza de Carvalho Santos, relativas ao período de março de 2003 a abril de 2005, com correção monetária e juros de mora calculados com base no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mantendo incólume a decisão nos demais pontos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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