TJPI 2010.0001.005832-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante argui a necessidade de anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado a quo não apreciou os elementos de prova pré-constituída acostados aos autos.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
3. No mesmo sentido dispõe o art. 165, do CPC, determinando que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.
4. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
5. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
7. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na decisão agravada. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
8. O bloqueio de bens, previsto no art. 7º da Lei 8429/92, é medida severa que somente se justifica pela presença de prova inequívoca das alegações.
9. De acordo com entendimento do STJ, para o deferimento da medida liminar de bloqueio de bens, em ação civil pública por improbidade, basta a existência de fumus boni iuris, pois a dimensão do provável receio de dano irreparável (periculum in mora) é dada pela própria lei 8429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público (Precedentes do STJ).
10. Portanto, para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens se prescinde a demonstração do periculum in mora, que se encontra presumido, exigindo-se somente a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
11. Na espécie, restou configurado o fumus boni iuris, posto que o Agravante juntou diversos documentos que representam fortes indícios da prática de atos de improbidade por parte do Agravado.
12. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005832-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante argui a necessidade de anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado a quo não apreciou os elementos de prova pré-constituída acostados aos autos.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
3. No mesmo sentido dispõe o art. 165, do CPC, determinando que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.
4. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
5. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
7. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na decisão agravada. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
8. O bloqueio de bens, previsto no art. 7º da Lei 8429/92, é medida severa que somente se justifica pela presença de prova inequívoca das alegações.
9. De acordo com entendimento do STJ, para o deferimento da medida liminar de bloqueio de bens, em ação civil pública por improbidade, basta a existência de fumus boni iuris, pois a dimensão do provável receio de dano irreparável (periculum in mora) é dada pela própria lei 8429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público (Precedentes do STJ).
10. Portanto, para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens se prescinde a demonstração do periculum in mora, que se encontra presumido, exigindo-se somente a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
11. Na espécie, restou configurado o fumus boni iuris, posto que o Agravante juntou diversos documentos que representam fortes indícios da prática de atos de improbidade por parte do Agravado.
12. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005832-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe dar provimento, no sentido de cassar a decisão agravada, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens do Agravado, nos termos dos arts. 7º e 16º da Lei nº8.429/92.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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