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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005841-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. APELO DEFENSIVO. PRIMEIRA PRELIMINAR. SUSCITADA NA TRIBUNA. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE A REGRA DO ART. 69, CP. SEGUNDA PRELIMINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. APURAÇÃO DOS FATOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. TERCEIRA PRELIMINAR. ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE INQUISITIVA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL. APENAMENTO MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MAIS UM CRIME. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Análise pormenorizada dos autos impede o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), notadamente porque, ao contrário do que expõe a tese defensiva, os crime foram praticados em momentos diferentes, com distintas vítimas, e, ainda, com desígnios autônomos, impondo-se a regra do art. 69 (concurso material). 2. Conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a recebe de apurar a sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório. 3. Tendo em vista que o magistrado que participara dos atos investigatórios declarou-se suspeito, vindo a ação penal ser conduzida, desde a sua origem, por magistrada competente e imparcial, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. 4. Tando a materialidade dos crimes como sua autoria resta perfeitamente comprovada nos autos. A prática de atos libidinosos com três adolescentes menores de 14 anos de idade, nas circunstâncias evidenciadas, não afasta a presunção de violência que trata o art. 224, “a”, do Código Penal. 5. A fixação da pena-base se dá com estrita observância das circunstâncias do art. 59 do CP, sendo que a primariedade e as demais condições pessoais do réu constituem apenas uma das circunstâncias sopesadas. Destarte, considerando que a magistrada sentenciante, mesmo depois de observar a primariedade do réu, apurou a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tenho como legítima a exasperação razoável e proporcional da pena-base, tal como procedida na sentença. 6. A sentença recorrida deve ser mantida intacta, com a absolvição do apelado em relação a tal imputação (crime de tentativa de estupro contra a vítima M. M. S. S.). Tenho por correto e incensurável o entendimento da julgadora de origem, pois em caso de fragilidade das provas, remanescendo dúvida quanto a autoria e materialidade do crime, tem aplicação o princípio do 'in dubio pro reo'. 7. Apelos improvidos, em parcial consonância com o Ministério Público. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005841-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento de ambas apelações, mantendo intacta a veneranda sentença prolatada às fls. 475/522, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/01/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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