TJPI 2010.0001.005859-7
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1 - Tratando-se de crime de alta ofensividade jurídica, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com resultado morte, justifica-se a manutenção da custódia cautelar na garantia da ordem pública. Se o paciente evadiu-se do local do crime após a prática delituosa, põe em risco a aplicação da lei penal.
2 - Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada, mostrando-se a prisão do acusado totalmente necessária, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3 - As condições pessoais do acusado, quais sejam, possuir residência fixa, exercer atividade lícita e não ter antecedentes criminais, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005859-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1 - Tratando-se de crime de alta ofensividade jurídica, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com resultado morte, justifica-se a manutenção da custódia cautelar na garantia da ordem pública. Se o paciente evadiu-se do local do crime após a prática delituosa, põe em risco a aplicação da lei penal.
2 - Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada, mostrando-se a prisão do acusado totalmente necessária, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3 - As condições pessoais do acusado, quais sejam, possuir residência fixa, exercer atividade lícita e não ter antecedentes criminais, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005859-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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