TJPI 2010.0001.005879-2
CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECUSA DO INVESTIGADO EM SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A FAVOR DO INVESTIGANTE. ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ASSEGUREM A NECESSIDADE ALIMENTÍCIA APÓS ESTA DATA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O exame de DNA permite, com precisão científica, determinar a filiação de uma pessoa. Indiscutível, pois, a relevância de sua realização nas ações em que se busca saber a origem genética. A recusa injustificada para a realização de tal exame, juntamente com as outras provas constantes dos autos, levam à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
2. Pela inteligência da súmula 227 do STJ e do art. 1.635,III do CC, os alimentos em ação de investigação de paternidade são devidos desde a citação até a maioridade civil. Se a citação ocorrer em data posterior à maioridade do alimentando, deve este comprovar que desde então necessita da contribuição paterna para seu sustento, o que não resulta provado nos presentes autos.
3. Recurso provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005879-2 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECUSA DO INVESTIGADO EM SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A FAVOR DO INVESTIGANTE. ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ASSEGUREM A NECESSIDADE ALIMENTÍCIA APÓS ESTA DATA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O exame de DNA permite, com precisão científica, determinar a filiação de uma pessoa. Indiscutível, pois, a relevância de sua realização nas ações em que se busca saber a origem genética. A recusa injustificada para a realização de tal exame, juntamente com as outras provas constantes dos autos, levam à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
2. Pela inteligência da súmula 227 do STJ e do art. 1.635,III do CC, os alimentos em ação de investigação de paternidade são devidos desde a citação até a maioridade civil. Se a citação ocorrer em data posterior à maioridade do alimentando, deve este comprovar que desde então necessita da contribuição paterna para seu sustento, o que não resulta provado nos presentes autos.
3. Recurso provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005879-2 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento, em parte, ao recurso, reformando a sentença tão somente no que respeita à prestação de alimentos por entender ser descabida, no mais, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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