TJPI 2010.0001.005895-0
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFICURADO.1. Requisitos de prova para interposição da ação reivindicatória se consubstanciam na titularidade do domínio pelo autor, na individualização da coisa e na posse injusta do réu. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o art. 1.228. do código Civil. 2.Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos. 3. Quando uma questão de fato se apresenta como irredutível, em tese poder-se-ia abrir para o juiz algumas alternativas, entre elas o emprego das regras de distribuição do ônus da prova, podendo, ainda, observado os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil proceder a antecipação dos efeitos da tutela segundo se convença da verossimilhança das alegações. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005895-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2011 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFICURADO.1. Requisitos de prova para interposição da ação reivindicatória se consubstanciam na titularidade do domínio pelo autor, na individualização da coisa e na posse injusta do réu. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o art. 1.228. do código Civil. 2.Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos. 3. Quando uma questão de fato se apresenta como irredutível, em tese poder-se-ia abrir para o juiz algumas alternativas, entre elas o emprego das regras de distribuição do ônus da prova, podendo, ainda, observado os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil proceder a antecipação dos efeitos da tutela segundo se convença da verossimilhança das alegações. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005895-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2011 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira – Relator, o Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de abril de 2011.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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